As mesmas consistiam em duas meias portas em vidro que abriam ao meio em movimento de noventa graus, sobre um eixo de apoio e fixação e não eram de correr nem giratórias pelo que além de constituírem quando no estado de abertas um obstáculo físico quase invisível e assim um risco para publico distraído, para crianças ou para invisuais não se revelam adequadas à finalidade que se destinam.
Quando voltarem a ser repostas, se não houver cuidado de sinalização, regressam estes factores de risco e de insegurança."
in Relatório do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados acerca das condições oferecidas pelo novo "Campus da Justiça".