2009/04/23

Expliquem-me lá isto como se eu tivesse 6 anos:


1. Sem desprimor para o efeito mediático de se aproveitar as gaffes do adversário, como é que criminalizar o enriquecimento ilícito ("abjecto e condenável") implica a suspensão da democracia?

2. Que princípios do Estado de Direito (e não da praxis daqui da urbe) são esses que são postos em causa pela criminalização do dito enriquecimento?


Não me pronunciando sobre qualquer dos projectos hoje discutidos que, admito, não conheço, tanto quanto percebi, a proposta do João Cravinho passava por isto: O Ministério Público teria de provar i) os rendimentos do agente; ii) o património do agente; iii) que o património do agente não é compatível com os rendimentos apresentados. Verificados estes pressupostos, estaríamos perante a prática do crime de enriquecimento ilícito. O agente poderia sempre, porém, demonstrar que o património lhe adveio de modo perfeitamente legal.
O argumento de que isto representa uma inversão do ónus da prova só colhe se defendermos que a verificação de que o agente não tem rendimentos que sustentem o seu património não não tem dignidade penal. Se, por outro lado, entendermos que esta constatação deve ser penalmente valorada, o facto do sujeito ter de demonstar que, apesar dos seus rendimentos, o património lhe foi, por exemplo, legado ou doado não consitui qualquer inversão relevante do ónus da prova - é óbvio que se sucederam ou receberam o património há menos de 4 anos e não liquidaram o competente imposto de selo, as finanças podem liquidá-lo oficiosamente, mas isso quanto muito torna o Estado mais (e não menos) democrático.